quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Programa De Regularização Tributária

Fonte: NTC&Logística

A Medida Provisória nº. 766/2017, publicada no DOU de 05/janeiro/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT, a MP estabelece a possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas quitar ou parcelar débitos federais vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.

CONDIÇÕES GERAIS DO PRT

O PRT abrangerá todos os débitos federais, tributários ou não, inclusive os em discussão administrativa ou judicial, sendo possível a migração de débitos objeto de parcelamentos anteriores.
Em relação aos débitos em cobrança judicial que venham a ser incluídos no PRT, será necessária comprovar a renúncia da ação, extinção do processo, restando devidos os honorários de sucumbência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em percentual a ser arbitrado.
A adesão ao PRT implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, vedando a inclusão dos débitos parcelados em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

O interessado em aderir deverá comprovar a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

A opção pelo PRT implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. 

MODALIDADES DE ADESÃO AO PRT

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I.             Pagamento à vista de no mínimo 20% da dívida e quitação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

II.             Parcelamento em 24 prestações de no mínimo, 24% da dívida e quitação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos junto à Receita.

 III.          Pagamento à vista de 20% do valor da dívida e parcelamento do restante até 96 parcelas mensais e sucessivas.

IV.          Parcelamento da dívida em até 125 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

PAGAMENTO MINIMO, CORREÇÃO E MULTAS:

Ø    O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas.

Ø    As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

Ø    Não haverá redução de juros ou multas dos débitos que forem incluídos no PRT.

PRAZO PARA ADESÃO:
O prazo para adesão será de 120 dias, a contar da regulamentação da MP. 766/2017. O qual deverá ocorrer dentro de 30 dias, por meio de norma conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Josemar Dalsochio
Consultor/NTC

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